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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032139-0/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE : M A GUELLER BECKER E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Laerte Luis Lara e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE BENS.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
1. A penhora sobre o faturamento é medida epcional, admissível apenas quando inexistirem bens livres e desembaraçados
capazes de garantir os débitos em eução ou quando existirem apenas bens de difícil alienação.
2. Todavia, a penhora não pode ser integral e indiscriminada, e sim fia proporcionalmente, a fim de não inviabilizar as atividades
econômicas da empresa, mostrando-se razoável, in casu, ante a inexistência de outros bens capazes de garantir o eutivo fiscal, a
fição da penhora sobre o faturamento no patamar de 10% (dez por cento).
3. Ademais, a oferta de títulos da Eletrobrás à penhora foi categórica e fundamentadamente repelida pela eqüente, não olvidando,
também, que a determinação de bloqueio dos ativos financeiros da empresa, através do sistema BACEN-JUD, é mais gravosa ao
contribuinte, podendo comprometer a continuidade de sua atividade econômica.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
