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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031986-2/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE : COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA/
ADVOGADO : Juliana Sarmento Cardoso e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO JUDICIAL NÃO TRANSITADO EM JULGADO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE INCABÍVEL.
1. O art. 74, § 12, inciso II, alínea “d”, da Lei 9430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04, considera não declarada a
compensação em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado. Nesse contexto, não há qualquer
ilegalidade na conduta da autoridade impetrada em considerar não declarada a compensação aviada antes do trânsito em julgado e
cobrar os débitos confessados e indevidamente compensados.
2. Hipótese de inexistência de previsão de manifestação de inconformidade e, conseqüentemente, suspensão da exigibilidade dos
débitos tributários compensados de forma indevida, nos termos do disposto no § 13 do artigo 74 da Lei 9.430/96.
3. Protocoladas as declarações de compensação e a manifestação de inconformidade em data posterior à edição da Lei nº 11.051/04,
inviável, na melhor das hipóteses e de qualquer forma, o recebimento da manifestação com efeito suspensivo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.