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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022850-9/PR
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE : ASSOCIACAO COML/ E INDL/ DE MARINGA
ADVOGADO : Dimas Alberto Alcantara e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO.
1. Muito embora já formada, no Supremo Tribunal Federal, aparente maioria favorável à elusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS (quatro ministros ainda não votaram e os que já votaram podem ainda rever seus votos), quando inexistente
súmula do STJ a respeito, nada se tem de definitivo.
2. O valor atribuído à causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
