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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.02.009964-5/PR
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : HOBBY TURISMO LTDA/
ADVOGADO : Mario Sergio Keche Galiciolli
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE ÔNIBUS. MULTA DO ART. 75 DA LEI Nº 10.833/03. LEGALIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
1. O conjunto de provas contrárias elide a presunção de boa-fé, mormente se não negados os fatos ilícitos imputados, justificada a
retenção do veículo.
2. A multa de R$ 15.000,00 fia no art. 75 da Lei nº 10.833/03 tem como objetivo o combate ao contrabando ao descaminho e às
demais atividades ilícitas daí advindas, razão pela qual não se afigura confiscatório e desproporcional.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.