TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.016034-5/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/10/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.016034-5/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELANTE : AGENOR PINTO e outros

: ANA CRISTINA RODRIGUES BENDER POLUCENO

: ANA MARIA DEMAY SOUZA

: INGEBORG HADLICH

: IRE JOSE SANTIAGO SILVA FILHO

: JOHN CARLOS SILVA COSTA

: JOSE ODIRLEI SARTOR

: LAIR GHIORZI VARELA

: LUIZA DE SOUZA HENKE

: LUIZ FREITAS SANTIAGO

: MARCIA ELIZABETH DEUCHER

: MARIA HELENA SILVEIRA DO NASCIMENTO

: MARLI MATIAS REZENDES FABRICIO DA SILVA

: NERCI SOUZA ROSA

: REGINA MARCIA BERTONCINI HENNEMANN

: RUTH CECILIA DOS REIS KLEIN

: SERGIO ANASTACIO CORDEIRO

: SIMONE HOFFMANN CORREA

: VANICE DAROS

: VENILTON JOSE DE AVILA

: VOLNEI VILMAR DALBOSCO

: SIMONE APARECIDA DO NASCIMENTO

ADVOGADO : Jorge Nestor Margarida

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO FUNCIONAL. IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS

PÚBLICOS. APROVEITAMENTO DE SERVIDORES PELA ADMINISTRAÇÃO.

O ercício de atividade no serviço público em desvio de função é irregular e, caso constatado, deve ser corrigido mediante o

retorno do servidor às funções inerentes ao cargo para o qual prestou concurso.

Hipótese em que não se está diante de desvio funcional, observados os princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade,

mas de aproveitamento de servidores estáveis que, em virtude da extinção dos órgãos/delegacias/departamento para os quais

prestaram concurso público e onde estavam lotados, não poderiam ser demitidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento ao recurso
adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.016034-5/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2003-72-00-016034-5-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024