TRF4

TRF4, 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027008-3/PR, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 12/10/2007

—————————————————————-

00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027008-3/PR

RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

AGRAVANTE : ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Andrea Cristina Chaves de Oliveira

AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Cesar Augusto de Lara Krieger e outros

INTERESSADO : DIOGENES COSMO DA SILVA

ADVOGADO : Andrea Cristina Chaves de Oliveira e outro

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO.

O fato do Superior Tribunal de Justiça ter decretado a sucumbência recíproca nos embargos à eução, não afeta os honorários

fios na eução, uma vez que não foram objeto de recurso.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027008-3/PR, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-027008-3-pr-relator-juiz-marcio-antonio-rocha-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025