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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027008-3/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Andrea Cristina Chaves de Oliveira
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cesar Augusto de Lara Krieger e outros
INTERESSADO : DIOGENES COSMO DA SILVA
ADVOGADO : Andrea Cristina Chaves de Oliveira e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO.
O fato do Superior Tribunal de Justiça ter decretado a sucumbência recíproca nos embargos à eução, não afeta os honorários
fios na eução, uma vez que não foram objeto de recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.