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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030820-7/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : Luiz Rodrigues Wambier e outros
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL
: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA/
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE. MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. REGIME TARIFÁRIO. CONURBAÇÃO.
– Consoante o disposto nos arts. 4º e 8º, da Resolução ANATEL 85/98 (Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado), o
serviço telefônico local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados e situados em uma mesma área local, definida
esta com a consideração do interesse econômico, da continuidade urbana, da engenharia das redes de telecomunicações e das
localidades envolvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
