TRF4

TRF4, 00125 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006373-1/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007

—————————————————————-

00125 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006373-1/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARLENE CAMARGO PEREIRA

ADVOGADO : Adelar Velho Varela e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA

UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência

Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora faz jus à pensão por morte do companheiro.

2. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser restabelecido o benefício de pensão por morte, a contar da

data da suspensão.

3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.

4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a partir da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ. Entretanto, por não haver apelação da parte autora, mantenho o fio em sentença de primeiro grua.

5. Mantidos honorários advocatícios conforme fios na decisão do Juízo a quo.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00125 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006373-1/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00125-apelacao-civel-no-2007-71-99-006373-1-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 03 abr. 2026