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00043 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.07.009898-5/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA : PAULO CESAR MARCOVICHT
ADVOGADO : Elias Rafael Coutinho de Freitas e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência.
2. A qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido segurado, muito embora seja presumida, está adstrita à sua
condição de inválido, inteligência do artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Demostrada a invalidez do autor, preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, deve ser mantida a r. sentença
que julgou procedente o pedido inicial.
4. Não sendo o demandante atingido pela prescrição, por se tratar de pessoa incapaz, contra a qual não corre prazo prescricional, a
teor do disposto no art. 198 do Código Civil e art. 79 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte deve ser concedido desde
a data do óbito do instituidor.
5. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43
e 148 do STJ.
6. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na
forma da Súmula n.º 111 do STJ.
8. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.289, de
04-7-96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.