TRF4

TRF4, 00114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.002880-5/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007

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00114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.002880-5/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : CLAUDIO MAIER

ADVOGADO : Osni Muller Junior

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALUNO-BOLSISTA. AVERBAÇÃO DE

TEMPO DE SERVIÇO.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,

desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O

reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no

RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O período em que o segurado tiver sido

elusivamente estudante, sem filiação facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, não se computa para fins previdenciários.

Dessa forma, a condição de estudante bolsista, se não comprovado que o estudante era, de fato, empregado ou aluno-aprendiz, não

autoriza a contagem do interregno pertinente como tempo de serviço. 4. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte

autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do

período aqui reconhecido para fins de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do autor e ao apelo do INSS, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.002880-5/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00114-apelacao-civel-no-2001-72-09-002880-5-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025