TRF4

TRF4, 00098 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.003389-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007

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00098 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.003389-3/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : HELIO SEBASTIAO ALLES

ADVOGADO : Gilberto Tramontin de Souza e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO

EXECUTIVA. COMPLEXIDADE DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.

1. Tendo o processo de eução tramitado regularmente, sem que entre um ato processual e outro tenha transcorrido mais de dois

anos e meio, não há falar em prescrição da ação eutiva, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42.

2. Não corre a prescrição da ação de eução por título judicial no durante o período em que o credor providencia na liquidação da

sentença. Precedente desta Corte (AC 2004.71.00.030039-0).

3. Apesar das alterações introduzidas no CPC pela Lei nº 8.898/94, especialmente na redação do art. 604, o cálculo de liquidação de

julgado que determina a revisão da renda mensal inicial é complexo, justificando que o credor postule a confecção da conta pelo

INSS ou pela Contadoria Judicial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00098 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.003389-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00098-apelacao-civel-no-2003-71-11-003389-3-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024