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00098 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.003389-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : HELIO SEBASTIAO ALLES
ADVOGADO : Gilberto Tramontin de Souza e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
EXECUTIVA. COMPLEXIDADE DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
1. Tendo o processo de eução tramitado regularmente, sem que entre um ato processual e outro tenha transcorrido mais de dois
anos e meio, não há falar em prescrição da ação eutiva, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42.
2. Não corre a prescrição da ação de eução por título judicial no durante o período em que o credor providencia na liquidação da
sentença. Precedente desta Corte (AC 2004.71.00.030039-0).
3. Apesar das alterações introduzidas no CPC pela Lei nº 8.898/94, especialmente na redação do art. 604, o cálculo de liquidação de
julgado que determina a revisão da renda mensal inicial é complexo, justificando que o credor postule a confecção da conta pelo
INSS ou pela Contadoria Judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.