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00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040879-2/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANA COBELINSKI SERAFINI
ADVOGADO : Sidnei Werner e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FARROUPILHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Esta Corte vem afastando a incidência da decadência em relação aos benefícios concedidos anteriormente à lei que a instituiu, ao
argumento de que, “uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº. 9.528/97, no art. 103 da Lei nº. 8.213/91, criando hipótese de
prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do benefício, rege instituto de direito material, somente afeta as relações
jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da
concessão do benefício” (AC nº. 401058356-4/98/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJ 11.11.1998, pg. 698).
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa
jurisprudência dos Tribunais.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no
período dos 12 a 14 anos de idade.
5. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de
contribuições, eto para efeito de carência.
6. Comprovado o ercício da atividade rural em regime de economia familiar, tem a segurada direito à concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, formulado antes do advento da EC 20/98,
devendo o INSS revisar o benefício, pagando as prestações em atraso, compensados os valores já adimplidos por força do
deferimento da aposentadoria proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material constante da sentença, suprir a omissão desta e negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
