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00062 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.031017-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : OVANDE DOS REIS
ADVOGADO : Cesar Augusto da Silva Peres e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
INTERESSADO : CARLOS ALBERTO TARRAGO
DESPACHO
Compulsando os autos verifiquei que na publicação do acórdão retro, ocorreu com erro material constando “negar” ao invés de
“dar”, razão pela qual determino a intimação das partes, do teor do acórdão infra transcrito:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
Mesmo que manifestamente intempestivos os embargos à eução, o recurso adequado contra a decisão que os rejeita, por tal
premissa, é o de apelação. Não há, assim, razão para sustar o processamento do recurso de apelação proposto nos autos
originários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
