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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002998-1/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : RADIALY COM/ E IND/ QUIMICA LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO
DECRETO-LEI Nº 1.569/77 – INAPLICABILIDADE.
1 – A regra do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 encerra uma faculdade atribuída ao Ministro da Fazenda, não ercida no caso
concreto.
2 – Inaplicável a suspensão do prazo prescricional, já que a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.