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00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000989-1/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : AGEZILTO VIEIRA GONSALVES e outros
ADVOGADO : Euclides de Lima Junior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ATO NORMATIVO REGULAMENTAR. ÂMBITO DA
LEGALIDADE. JULGAMENTO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO
À JUNTADA DE PRECEDENTE PARADIGMA. SUPRESSÃO DE OFÍCIO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do STF e a Súmula nº 98 do STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido explicitamente indicada no acórdão.
2. O reconhecimento da inconformidade de ato normativo regulamentar se dá em face da lei em função da qual foi expedido, e não
ante a Constituição, podendo a questão ser julgada por órgão fracionário sem ofensa ao princípio da reserva de plenário insculpido
no art. 97 da Carta.
3. Não há falar em omissão quando o acórdão emina suficientemente a matéria posta em discussão, com a apreciação dos pontos
relevantes e controvertidos na demanda. Ademais, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos da parte,
desde que haja suficiente razão para decidir.
4. Inadmissível o prequestionamento de dispositivos legais não suscitados no momento processual oportuno, bem assim daqueles já
expressamente analisados no julgado.
5. Embargos de declaração providos em parte para fins de prequestionamento.
6. Verificada a omissão do julgado ao não determinar a juntada da cópia do inteiro teor da Argüição de Inconstitucionalidade na
Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, decisão esta que embasou o acórdão, procede-se à sua supressão, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração e suprir, de ofício, a omissão no julgado embargado, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.