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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.15.000902-5/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA TRAB MEDICO LTDA/
ADVOGADO : Francisco Jose Baron Junior e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF DE BRUSQUE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE DO ART. 17, I, DO CPC.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, ou para correção de erro material, desde que, para tanto, a
questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no
acórdão.
2- Frente à clara litigância de má-fé, cabe a imposição de multa de 1% do valor da causa em favor da embargante, nos termos do art.
18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com a imposição de multa de 1% do valor da causa em favor da
embargante, nos termos do art. 18 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.