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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.002445-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : KATIVAR COM/ DE REFEICOES LTDA/
ADVOGADO : Fabio Colombo
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ART. 8º DA LEI Nº 9.718/98.
A COFINS, por ser contribuição prevista no artigo 195, I da CF, não precisa ser disciplinada por lei complementar. Ainda que sua
instituição tenha se dado por esse veículo legislativo, materialmente seus efeitos são de lei ordinária. Dessa maneira, a alteração da
alíquota da contribuição de 2% para 3%, levada a efeito pelo art. 8º da Lei nº 9.718/98, não violou nenhum princípio constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
