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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011279-9/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : FRIGORIFICO EL GOLLI LTDA/
ADVOGADO : Jaime Luiz Leite e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CDA . PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA
DISCUSSÃO NA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO
PAGOS.
1. No âmbito da eução fiscal, a eção de pré-eutividade é admitida epcionalmente, restrita às matérias de ordem pública
e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, sem necessidade de contraditório e dilação
probatória, a teor do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
2. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
3. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há
falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
4. Situação em que entre a entrega de uma das declarações e a propositura da eução decorreram mais de cinco anos, restando a
pretensão eutória fulminada parcialmente pela prescrição.
5. Quanto ao restante, a eução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na realização da citação não decorreu de ato
imputável ao eqüente, mas ao mecanismo judiciário, impondo-se aplicar o preceito da súmula 106 do STJ, afastando-se a
prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
