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00030 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.00.011932-9/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
PARTE AUTORA : LUCIA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO : Mumir Bakkar e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
INTERESSADO : RETIFICA DE MOTORES TSUBOI LTDA/ e outros – massa falida
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA. HONORÁRIOS.
É cabível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse com base em contrato de promessa de compra e venda,
ainda que não registrado no competente Registro de Imóveis.
Comprovada a celebração da compra e venda em data anterior ao ajuizamento da ação e à citação do eutado, não há falar em
fraude à eução, devendo ser desconstituída a penhora, a fim de preservar-se a posse justa e de boa-fé do terceiro adquirente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.