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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 79.592 – RS
(2007/0019420-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA
AGRAVADO : DECISÃO FLS. 152/154
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL
– DEMANDA EM QUE SE DISCUTE O DESCONTO DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA POR MUNICÍPIO – COMPETÊNCIA
QUE DEVE SER FIXADA EM RAZÃO DO REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL AO SERVIDOR – SÚMULA 170/STJ.
1. A competência nos casos em que se discute a contribuição sindical
devida pelos Municípios será fia em razão do vínculo mantido
com os respectivos servidores.
2. No caso de servidor celetista, a demanda deve ser processada junto
à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88. Por seu
turno, quando a causa envolver contribuição sindical de servidores
estatutários, competente será a Justiça Estadual, nos termos da decisão
liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF, com efeito
ex tunc, na ADI 3395 MC/DF, que suspendeu qualquer interpretação
que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de
ação movida contra o Poder Público por servidor público subordinado
ao regime estatutário.
3. Incidência da Súmula 170/STJ, in verbis: “Compete ao juízo onde
primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem
prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente,
no juízo próprio”.
4. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos,
visto que os argumentos apresentados pelo agravante não são
capazes de infirmar as razões da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)