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AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.459 – DF
(2006/0273097-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : UNIÃO
PROCURADOR : JOÃO CARLOS MIRANDA DE SÁ E BENEVIDES
E OUTRO(S)
AGRAVADO : ETERNIT S/A E OUTRO(S)
ADVOGADO : MAURO MACHADO CHAIBEN
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS
AO AMIANTO – ABREA E OUTRO
ADVOGADO : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 701/703
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVOS REGIMENTAIS. EXPOSIÇÃO
DE TRABALHADORES AO AMIANTO. DECRETO N.
2.350/97. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PORTARIA MINISTERIAL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
ASSISTENTE. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE ADMISSÃO
INDEFERIDO.
1. Evidenciados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, há de ser deferida liminarmente a medida impugnada em
sede de mandado de segurança, presente o disposto no art. 7º, inciso
II, da Lei n. 1.533/51. Hipótese em que a Portaria n. 1.851/2006, do
Ministério da Saúde, ao traçar procedimentos com vistas a tornar
eqüível a norma do artigo 5º da Lei n. 9.055/95, regulamentada
pelo artigo 12 do Decreto n. 2.350/97, parece ter ultrapassado os
limites ali estabelecidos, seja por fir obrigações a agentes não
inseridos no campo de abrangência da lei, seja por se afastar dos
critérios da razoabilidade, criando encargos de difícil senão impossível
eução.
2. O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente
precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito
argüido pela parte, estando essas decisões sujeitas a posterior confirmação
ou revogação. Não se pode, por isso mesmo, confundir esse
eme, realizado com base em juízo de delibação essencialmente
provisório e sumário, com aquele mais profundo e detalhado, próprio
da fase de cognição plena e euriente.
3. Não comporta deferimento o pedido de admissão no processo na
qualidade de litisconsorte passivo se não esclarecido pelo requerente
em que consiste a relação de direito material que mantém com as
partes envolvidas na demanda, bem assim em que medida essa relação
poderia ser afetada pela decisão que vier a ser proferida, não
servindo a tal desiderato motivações de cunho institucional, econômico
ou corporativo da entidade.
4. Comporta acolhimento o pleito de ingresso de terceiro no processo
sob a perspectiva do instituto do amicus curiae, quando a medida
tiver respaldo em precedente do STF.
5. Agravo regimental da União não-provido. Agravo regimental
da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA e
outro parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental interposto pela União e dar parcial provimento ao agravo
regimental da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto-
ABREA e outro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).
