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EDcl no AgRg na PETIÇÃO Nº 5.785 – PR (2007/0166744-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : MARION E MARION LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE –
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
TIDOS POR CONFRONTANTES – AUSÊNCIA DE EIVA NO
JULGADO EMBARGADO.
1. Resta evidente a pretensão infringente buscada pela embargante,
com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver alterado o acórdão que reconheceu inexistência de similitude
fática entre os acórdãos tidos por divergentes.
2. Os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade,
pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos
confrontados a ensejar o processamento do recurso. In casu, o
acórdão recorrido manifestou-se no sentido de que a contribuição ao
SEBRAE é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições
ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente de seu porte
(micro, pequena, média ou grande empresa). Por outro lado, o paradigma
cuidou da inexigibilidade da referida contribuição, por ausência
de enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional
do Comércio, segundo a classificação mencionada no art. 577 da
CLT. Verbis : Art. 577. O Quadro de atividades e Profissões em vigor
firá o plano básico do enquadramento sindical.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs.
Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)