—————————————————————-
00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030008-7/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : JOSÉ RONI SOARES MACHADO
ADVOGADO : Joao Darzone de Melo Rodrigues Junior e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. JUNTADA DE EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. VALOR DA CAUSA.
Embora seja cabível a inversão do ônus probatório, com a intimação da ré para que forneça os extratos, deve o requerente arcar com
as respectivas despesas.
Via de regra, o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição
inicial, no entanto, sendo de díficil apuração o conteúdo econômico imediato da demanda, a fição do valor no montante estimado
pelos autores, atende a exigência de atribuição de um valor certo à causa, não merecendo reparos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
