—————————————————————-
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.004367-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : SUELI CARMO POLLO MINELLO
ADVOGADO : Luiz Antonio Muller Marques e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESTADUAL E FEDERAL. INGRESSO
NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA
EC N.º 20/98 E DO ART. 40, § 6º, DA CRFB. FONTES PAGADORAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
– Havendo a Autora ingressado nos quadros do serviço público federal antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º
20/98, sujeita-se à regra de transição prevista em seu art. 11.
– A vedação de cumulação de proventos prevista pelo art. 11 da EC n.º 20/98 não se aplica à Autora, visto que titula cargo público
federal e que já é aposentada como professora estadual. Assim, não se trata do mesmo regime de previdência de que trata o art. 40 da
CRFB, mas de dois regimes de previdência distintos, um na esfera federal e outro na esfera estadual. Apesar de serem regimes de
previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas (não se cogitando, portanto, de aplicação do § 6º do art.
40 da Constituição), pelo que a acumulação de proventos pretendida pela impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do
art. 11 da EC nº 20/98.
– Pleito indenizatório indevido, uma vez que a autoridade administrativa agiu buscando aplicar a legislação de acordo com a
interpretação que lhe pareceu mais correta. Ausência de manifesta ilegalidade, porquanto a matéria é comple e discutível,
inexistindo posicionamento jurisprudencial consolidado.
– Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.