TRF4

TRF4, 00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.003106-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007

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00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.003106-0/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ROQUE GUERO

ADVOGADO : Jorge Luiz Nogueira Merib

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE

PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO

ESTADUAL. REGIME DIVERSO DO GERAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

CUSTAS PROCESSUAIS.

1. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

2. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado

pela Autarquia Previdenciária para fins de averbação.

3. A contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes

sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que

laborou sob cada um deles, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts.

201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.

4. Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação

do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo se referente a período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se

trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

5. De se manter os honorários advocatícios conforme fio em sentença.

6. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do

Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC

93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04/03/1998), devendo a autarquia previdenciária arcar

com apenas metade das custas processuais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.003106-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00133-apelacao-civel-no-2004-04-01-003106-0-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024