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00150 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005747-9/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JULIANE ALERICO
ADVOGADO : Nerei Alberto Bernardi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DE SEGURADA
DEMONSTRADA.
1. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora ercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do
benefício de salário-maternidade.
2. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
3. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.