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00148 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.05.003037-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : JOSE CIELLO
ADVOGADO : Karina Alessandra de Souza e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio ingresso na via administrativa, pois a pretensão
resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir.
2. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do processamento do feito.
3. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, até o
julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
