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00105 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.008138-5/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PEDRO PERCEBERANO LISBOA
ADVOGADO : Circe Maria Mondadori Lisiak
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO A QUO.
1. Princípio Dispositivo -2 Princípio da Congruência e Princípio da Iniciativa da parte: art. 128 e art. 460 do Código de Processo
Civil.
2. Tendo o autor postulado revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de
serviço em atividade rural, a sentença que julga procedente o pedido, concedendo ao demandante aposentadoria por idade rural é
sentença extra petita, ou seja, é aquela que decide fora da matéria posta em juízo, o que é defeso (art. 128 do CPC e art. 460 do
CPC) e, dessa forma, é ela defeituosa: há nulidade absoluta (porquanto insanável), por error in procedendo (defeito de forma que
contamina a decisão jurisdicional enquanto ato jurídico, tornando-a inválida. Por isso, justifica-se a cassação do decisum.), a não
permitir nenhuma providência de superação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à instância inicial, e
julgar prejudicado o recurso do INSS e prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
