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00099 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009438-7/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ARNILDA DA ROCHA QUADROS
ADVOGADO : Emanuel Hassen de Jesus e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA. FILIAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA
LEI 8.213/91. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. LEI 8.213/91 (ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO). LEI 10.666/03
(ARTIGO 3º, §1º).
1. São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria etária, devida, em regra, a partir da DER, a idade mínima de 60
anos para o sexo feminino ou 65 anos para o masculino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito
etário.
2. A filiação ao regime da previdência antes do advento da Lei 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado,
exige a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 142 da referida Lei.
3. Se o segurado voltar a contribuir à Previdência Social em momento posterior à sua saída do sistema, poderá aproveitar as
contribuições pretéritas vertidas até então para satisfação da carência, nos termos do artigo 3º, §1º da Lei 10.666/03.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.