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00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029837-8/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : KOERICH COM/ E CONSTRUÇÃO LTDA/ e outros
ADVOGADO : Marcelo Andre Pierdona e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. COMPENSAÇÃO. DIREITO DECORRENTE DE LEI.
Há verossimilhança no pedido de liminar formulado, pois a compensação é um direito decorrente de lei (art. 170 do CTN). Assim, a
autoridade fiscal não pode opor-se ao processamento das Declarações de Compensação sob o argumento de que na decisão judicial
não consta expressamente a viabilidade da compensação do valor indevido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.
