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00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.003524-5/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : MINAMEL IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Jaime Luiz Leite e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRESUMIDO. LEI 9.363/96. INSUMOS. PESSOA FÍSICA. IN 23/97.
A apuração do crédito presumido de IPI de trata o art. 1° da Lei 9363/96 é restrito às aquisições de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem adquiridos de pessoas jurídicas, contribuintes de PIS/COFINS, não havendo ilegalidade nas
instruções normativas que proibiram o creditamento em relação às aquisições efetuadas de pessoas físicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.