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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.030039-8/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA – IGASE
ADVOGADO : Kildare de Araujo Meira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PAES. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À DATA LIMITE. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI Nº 10.684/2003.
1. O art. 1º da Lei nº 10.684/2003 é claro ao autorizar a inclusão no PAES apenas de débitos com vencimento até 28/02/2003.
2. A possibilidade de inclusão de débitos não se limita pela data em que ocorridos os fatos geradores, mas sim por seu vencimento.
3. O fato de o art. 13 da Lei nº 10.743/2003 ter prorrogado o prazo para a formalização da opção pelo PAES para 31/08/2003 não
implicou alteração na data limite de vencimento dos débitos passíveis de inclusão no programa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
