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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.08.009464-9/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Cristina Machado
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : UNIMAGEM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA/
ADVOGADO : Ulisses Andre Jung
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROVA DO RECOLHIMENTO DO ICMS. LIMITES DA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE ADUANEIRA E DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. De conformidade com o art. 12, IX, da LC 87/96, o fato gerador do ICMS, quanto a mercadorias importadas, ocorre quando do
respectivo desembaraço aduaneiro, só se fazendo sua entrega ao contribuinte mediante a prova do pagamento do imposto, “salvo
disposição em contrário” (§ 2º do mesmo artigo).
2. À autoridade federal somente compete verificar se o ICMS foi recolhido, não lhe cabendo decidir sobre se é ou não devido. Neste
último caso, (“disposição em contrário”), a desoneração deverá ser comprovada pelo contribuinte mediante documento fornecido
pela autoridade fazendária estadual. Havendo recusa desta, poderá demandá-la perante a Justiça Estadual. À autoridade federal não
compete se pronunciar sobre o mérito do tributo estadual.
3. À Justiça Federal compete unicamente eminar se a autoridade aduaneira agiu dentro de suas atribuições, não lhe sendo lícito
ingressar no mérito da relação tributária estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e, de ofício, julgar extinto o processo sem
julgamento do mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Sul e prejudicada a sua apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.