—————————————————————-
00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.13.002093-7/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Edson Maciel Monteiro e outros
EMBARGADO : SALETE THIEDE ME
ADVOGADO : Rodrigo de Souza e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS. LIMITAÇÃO.
Em relação aos contratos bancários, a restrição ao percentual dos juros remuneratórios anuais estava vinculada à regulamentação do
art. 192, §3º, da CRFB/88. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4,
entendeu que a norma inscrita em tal dispositivo, e revogada pela EC n.º 40/03, não era de eficácia plena e estava condicionada à
edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. A matéria foi pacificada
pela Súmula n.° 648 do STF: “A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que
limitava a ta de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”
Desta forma, não existe norma com competência para limitar o encargo em comento, no que tange aos mútuos contratado com
instituições financeiras, seja porque a norma constitucional não era auto-aplicável, seja porque foi revogada, sem a promulgação de
nenhuma norma regulamentadora.
Prevalece o regramento da Lei 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, e atribui ao Conselho Monetário Nacional
competência elusiva para regular as tas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária.
A aplicabilidade e especialidade desta lei já foi discutida pelo STF, quando levado a apreciar a aplicabilidade ou não da Lei da Usura
aos contratos do SFN em face da limitação dos juros, como se vê no RE 78.953/SP. Tal discussão deu origem à Súmula 596 do STF,
cujos precedentes que a fundamentaram consideraram revogado o art. 1º do Decreto 22.626/33 pela Lei 4.595/64, in verbis: “As
disposições do Decreto 22.626, de 1933 não se aplicam às tas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas
em instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Portanto, verificada a existência conjunta de preceitos legais válidos, qual seja a Lei 4.595/64 e a Lei 10.406/02 (Novo Código
Civil), deve-se considerar a diferença entre mútuo com finalidade econômica bancário e civil. Em relação a este, aplicáveis
integralmente as normas do CC/02. Em relação ao mútuo bancário, realizado por intermédio de instituição financeira, deve-se
observar a lei especial no que tange aos juros remuneratórios. Inaplicáveis, então, os arts. 406 e 591 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.