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00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1999.04.01.022029-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MAURI JOAO GADOTTI e outro
ADVOGADO : Clea Mara Luvizotto
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
Nos termos do art. 241, II do CPC, quando a citação for por oficial de justiça, como no caso dos autos, começa a correr o prazo, da
data de juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Isto ocorreu em 12/05/99 (quarta-feira), conforme certidão de fl. 189.
Iniciado o prazo dia 13/05/99, conforme art. 184 do CPC, findou-se a contagem de trinta dias em 11/06/99 (sexta-feira), data em que
houve o protocolo da contestação (fls. 192/206) e da reconvenção (fls. 207/222) do BACEN.
Os presentes embargos declaratórios, merecem ser acolhidos de forma a corrigir-se a contradição e omissão apontadas,
reconhecendo-se a tempestividade da reconvenção do BACEN e, por conseguinte, restabelecer “in totum” o acórdão de fls. 284/297,
proferido quando do julgamento da ação rescisória e da reconvenção, em 13/07/06.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.