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RECURSO ESPECIAL Nº 984.543 – RS (2007/0209928-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : KATHIA MENEGOL E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSTRUPAV CONSTRUTORA E PAVIMENTOS
LTDA
ADVOGADO : AMÍLTON SANTOS DE LIMA E OUTRO(
S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA
DE ENGENHARIA. EMPREITADA GLOBAL. ISS. ICMS.
PREMISSAS FÁTICAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚ-
MULA 7.
1. O acórdão atacado consignou que a recorrida “é empresa construtora,
especialmente de obras públicas, prestando serviços sob regime
de empreitada global – fornecimento de mão-de-obra e material”
e que ” não produz os bens que fornece com os serviços; adquire de
terceiros para emprego na obra”. Dessa conclusão extraiu que apenas
seria contribuinte do ISS, não sendo cabível a cobrança do ICMS.
2. O recorrente, por seu turno, afirma que a conclusão alcançada pelo
Tribunal a quo está equivocada e que a empresa recorrida produz
materiais e os comercializa inclusive para terceiros, que não os beneficiários
de seus serviços.
3. Assim, não há controvérsia a respeito da interpretação da lei
federal. O embate reside nos fatos, quanto à atividade efetivamente
desempenhada pela recorrida.
4. A verificação de alegado erro material no acórdão recorrido não
pode ser feita em sede de recurso especial se demandar o reeme das
provas dos autos. Precedente: REsp 887.810/RJ, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 11.06.2207.
5. Em matéria de prova, as instâncias ordinárias são soberanas, não
podendo o STJ, em recurso especial, apreciar eventual desacerto na
sua análise. Incidência da Súmula 7.
6. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).