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RECURSO ESPECIAL Nº 982.768 – CE (2007/0207156-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : ANTÔNIO JOSÉ DE PAIVA
ADVOGADO : RAIMUNDO DA SILVA ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA
DO VOTO VENCIDO NOS AUTOS – DELIMITAÇÃO DA
QUESTÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA ABERTA PELO ART. 530
DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA
284/STF) – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. A falta de abstração da tese jurídica relativa ao dispositivo tido por
violado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula
284/ STF.
2. Inexistente a similitude fática entre os arestos paradigma e recorrido,
não há como se conhecer do recurso especial pela divergência
jurisprudencial.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)