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RECURSO ESPECIAL Nº 982.325 – RS (2007/0202736-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE
E OUTRO(S)
RECORRIDO : HOMEM MODA MASCULINA LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRECEITO
LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 527, V,
E 557 DO CPC. ALCANCE.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais – no caso,
o artigo 504 do CPC – impede o conhecimento do recurso especial.
Súmulas 282 e 356/STF.
2. A questão decidida de forma monocrática pelo relator do processo, se
apreciada em âmbito de agravo regimental pelo órgão colegiado do Tribunal
de origem, afasta suposta ofensa à regra do artigo 557 do CPC.
3. Com a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
decisão proferida monocraticamente, resta observada a garantia do
contraditório, descabendo cogitar-se de ofensa ao artigo 527, V, do
CPC pela ausência de intimação da parte agravada.
4. “A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama egese harmoniosa,
que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma
precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do
art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto
quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento”
(REsp 714.794/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
12.09.05).
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).