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RECURSO ESPECIAL Nº 977.447 – SP (2007/0203452-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS
LTDA
ADVOGADO : LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT
E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BARUERI
PROCURADOR : PRISCILLA OKAMOTO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO
MAIS CINCO”. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DIVERGÊNCIA
NOTÓRIA. APELO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça entendeu aplicável a regra prescricional
prevista no Decerto 20.910/32 para o caso de ação de repetição de
indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação.
2. É notório o dissídio entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
deste Superior Tribunal, o que recomenda a flexibilização do rigor
formal exigido para a demonstração da divergência, a fim de que se
alcance o seu objetivo, que é a prevalência da jurisprudência dominante
nesta Corte. Precedentes: EREsp 64.465/SP, Corte Especial,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teiira, DJ 06.04.1998; AgRg no
REsp 766.833/SP, desta relatoria, DJ 12.12.2005; AgRg no REsp
905.466/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 21.09.2007.
3. Nos tributos lançados por homologação, o prazo para a propositura
da ação de repetição de indébito será de dez anos a contar do fato
gerador, se a homologação for tácita (tese dos “cinco mais cinco”).
Precedentes: EREsp 435.835/SC, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado,
DJ 04.06.2007; REsp 946.871/SP, desta relatoria, DJ 27.08.2007;
REsp 760.322/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 28.03.2007;
AgRg no REsp 782.557/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
17.05.2007.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).