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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 922.486 – SC
(2007/0151286-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(
S)
AGRAVADO : JOSÉ DAVI RIBEIRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARALISAÇÃO POR
MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART.
40 DA LEF. ART 174 DO CTN. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. OITIVA
DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DOS STF.
1. Se a eução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada
por mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão
do feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente.
2. O preceito do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível
a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art.
174 do CTN.
3. Tratando-se de eução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de
29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode
o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública
eqüente.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula
83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
5. O Tribunal a quo não debateu a tese da recorrente segundo a qual
o termo inicial para a contagem da prescrição qüinqüenal deve ser a
data do despacho que determinou o arquivamento dos autos, após
decorrido um ano da suspensão do processo em face da não-localização
do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).
