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RECURSO ESPECIAL Nº 419.110 – SP (2002/0027761-8)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECORRIDO : DIVO ROMANHA E OUTRO
ADVOGADO : ELIO ROSA BATISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Nas Ações Civis Públicas, Euções e Embargos correspondentes,
a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários
advocatícios só é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca
má-fé do Parquet .
2. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)