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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.050501-3/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CARVALHO COLOMBO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : Ruy Jader de Carvalho Junior
EMENTA
PIS. COFINS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, alterando as Leis Complementares nºs 07 e 70,
ampliou a base de cálculo da contribuição criando nova fonte de custeio da seguridade, o que somente pode ser feito por meio de lei
complementar, nos termos do parágrafo 4º do artigo 195 do texto constitucional. O conceito de receita bruta ou faturamento deve ser
entendido como o que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços.
A emenda constitucional nº 20 convalidou a Lei nº 9.718/98, por vício de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.