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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.005575-0/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ICB IND/ COM/ E SERVICOS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Jovenil de Jesus Arruda
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXECUÇÕES FISCAIS e JEF CÍVEL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. CDA. REGULARIDADE. HONORÁRIOS.
1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do
direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato
social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da
administração.
2. O ônus da prova, aqui, é da Fazenda Pública. Trata-se de fato constitutivo do direito ao direcionamento, cabendo a quem alega a
ocorrência da infração à lei ou aos estatutos, a prova correspondente, nos termos do art. 333, I, do CPC.
3. A mera desativação da empresa sem bai nos órgãos de registro competentes, especialmente no contexto econômico brasileiro,
não é indício de infração à lei, mas de que se frustraram os objetivos sociais e de que não houve recursos para pagamento dos
débitos, inclusive fiscais.
4. Ausente sequer indício de fraude à lei, afasta-se a possibilidade do direcionamento da eução.
5. Não há nulidade da CDA, quando contém todos os elementos exigidos pela Lei de Euções Fiscais, sendo inaplicáveis as
normas do CPC, que tratam dos requisitos à eução por quantia certa, dada a especialidade da matéria.
6. Os honorários advocatícios, no âmbito dos embargos à eução, devem ser fios sobre o valor eluído da eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante e dar parcial provimento à apelação da União e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.