—————————————————————-
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.13.000145-5/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : IND/ E COM/ DE QUEIJOS LAURENTINO LTDA/ EPP
ADVOGADO : Alfredo Schewinski Junior
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. MULTA. CDC. INAPLICABILIDADE. CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
1. Não há nulidade da CDA, quando contém todos os elementos exigidos pela Lei de Euções Fiscais, sendo inaplicáveis as
normas do CPC, que tratam dos requisitos à eução por quantia certa, dada a especialidade da matéria.
2. É infundada a pretensão à redução da multa para 2%, com base no Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação
de consumo, e sim de natureza tributária, pautada pela legalidade estrita.
3. É, em tese, possível a redução do percentual da multa por infração à legislação tributária na via judicial, quando fica caracterizada
a desproporção do seu valor, frente à infração que lhe deu origem.
4. Caso em que o percentual aplicado a título de multa (20%) não caracteriza confisco nem ofensa ao princípio da capacidade
contributiva, sendo, antes, adequado ao caráter preventivo e repressivo da penalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.