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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.014517-9/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ADAO SOARES
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros
APELADO :
FUNDACAO FACULDADE FEDERAL DE CIENCIAS MEDICAS DE PORTO ALEGRE –
FFCMPA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA, ANTES DA TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Cabível considerar interrompido o prazo prescricional pela propositura de ação trabalhista ajuizada em junho de 1990, e o
recomeço de sua contagem a partir do trânsito em julgado respectivo, pelo que não se verifica transcorrido o qüinqüênio.
2. Ora, é cediço que a decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista não faz coisa julgada perante a Justiça Federal, mormente
no presente caso, em que há expressa menção quanto aos limites da condenação. Hipótese em que foi determinado na sentença
laboral a eficácia de sua decisão até 11/12/90, termo final do vínculo celetista.
3. Por ocasião da passagem do regime celetista para o estatutário, levando em conta as vantagens logradas no âmbito trabalhista,
ainda que judicialmente, é de se evitar a redução do quantum remuneratório.
4. A parcela em questão, que integrou a remuneração do Autor até a Lei nº 8.112/90, na conversão do regime, passa a constituir
vantagem pessoal, sobre a qual incidem os índices das revisões gerais de vencimentos dos servidores públicos.
5. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.