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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011530-2/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : TELMO LEMOS e outro
ADVOGADO : Peri Nunes Mello e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. MP Nº 2.196-3/2001.
COBRANÇA DE CRÉDITOS PRIVADOS. CUSTEIO AGRÍCOLA. BANCO DO BRASIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
UNIÃO. LEGITIMIDADE.
A União Federal tem legitimidade para efetuar a cobrança dos créditos privados (custeio agrícola – Banco do Brasil) oriundos da
cessão de que trata a Medida Provisória nº 2.196-3/2001 por meio da eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.