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00024 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.72.00.007859-2/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : CARDOSO MEDICAMENTOS LTDA/ ME
ADVOGADO : Everton dos Santos Ghisi
PARTE RE :
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE.
1. A Lei n. 3.820/60 não condiciona a expedição do certificado de regularidade ao pagamento de multas, anuidades ou outros
débitos.
2. É ilegal a negativa da expedição do certificado de regularidade com base na alegação de que a impetrante possui débitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
