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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027281-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : EXPRESSO SAO PEDRO LTDA/
ADVOGADO : Ilo Lobel da Luz
AGRAVADO : JUNTA COML/ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DAS ALTERAÇÕES DE CONTRATO SOCIAL.
1. A argumentação relativa ao afastamento de sócios por irregularidades na administração da empresa não é pertinente à impetração
do mandado de segurança originário, pois discute-se na ação mandamental apenas a existência ou não do direito ao registro das
alterações do contrato social.
2. Tendo em conta o limite acima exposto, não é a fundamentação do agravo suficiente para caracterizar o equivoco da decisão
impugnada, não criando insegurança jurídica a falta de arquivamento do contrato social, eis que o contrato já arquivado é ato
jurídico perfeito.
3. O “Novo Contrato Social”, nada dispôs sobre o quorum necessário para sua alteração, sendo aplicável, portanto, o disposto no
artigo 1.076, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessários os votos correspondentes a, no mínimo, ¾ do capital
social para a modificação do contrato social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.