TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.028641-5/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.028641-5/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOAO MARIA ALVES TEIXEIRA

ADVOGADO : Raquel Albuquerque de Souza Lima e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.

PERÍODOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONCESSÃO

DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. REQUISITOS

LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. COMPLEMENTO POSITIVO. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Hipótese de sentença ultra petita em que a mesma foi reduzida aos limites do pedido.

2. Extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, inciso VI, do CPC, quanto aos períodos em que, na esfera

administrativa, foi reconhecido o tempo de serviço especial.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

4. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28

da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional

nos termos da Lei nº 8.213/91.

6. Inviável o pagamento de prestações sob a forma de complemento positivo, porquanto vedado o fracionamento, repartição ou

quebra do valor da eução, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal.

7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer

adiantadas pela parte autora.

8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, extinguir o feito, de ofício, sem julgamento de mérito,
quanto aos períodos já reconhecidos na via administrativa, reduzir, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido, dar
parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.028641-5/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2003-70-00-028641-5-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026