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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.002127-5/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PAULO ROBERTO DUARTE MESA
ADVOGADO : Antonio Carlos Silva Coutinho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO DECLARATÓRIO NO QUAL O
DIREITO CONTROVERTIDO (VALOR DA CAUSA) NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA LEI 10.352/01, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC. PEDIDO ADESIVO.
CONTRA-RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI
N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor
de sessenta salários mínimos.
2. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo de contra-razões a apelo do ex adversus, nos termos do parágrafo único do
art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC.
3. Se não se passaram cinco anos entre o requerimento administrativo do benefício e a citação, não se há de reconhecer a prescrição
qüinqüenal argüida.
4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovada a especialidade dos interregnos de 02-12-75 a 05-03-76, 01-12-77 a 01-12-78, 04-12-78 a 27-01-80 e de 28-01-80 a
28-04-97, com um acréscimo de 07 anos, 10 meses e 12 dias, devem ser reconhecidos os referidos períodos para fins de cômputo
junto ao INSS.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, a ser
efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do recurso adesivo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do
INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
